NOSSO SANTO PROTETOR

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São João Bosco

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15 de maio de 2011

PARA VOCÊ SABER:






VOCÊ SABE QUAL A DIFERENÇA ENTRE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA?

Leia o texto abaixo e veja qual das três modalidades criminosas contra a honra você anda sofrendo ou praticando por aí:



A calúnia consiste em atribuir , falsamente , à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime . Na jurisprudência temos : “a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos : imputação de um fato + qualificado como crime + falsidade da imputação” ( RT 483/371 ) . Assim , se “A” dizer que “B” roubou a moto de “C” , sendo tal imputação não é verdadeira , constitui crime de calúnia .

A difamação , por sua vez , consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , constitui crime de difamação . A injúria , de outro lado , consiste em atribuir à alguém qualidade negativa , que ofenda sua dignidade ou decoro . Assim , se “A” chama “B” de ladrão , imbecil etc. , constitui crime de injúria .

A calúnia se aproxima da difamação por atingirem a honra objetiva de alguém , por meio da imputação de um fato , por se consumarem quando terceiros tomarem conhecimento de tal imputação e por permitirem a retratação total , até a sentença de 1a Instância , do querelado ( como a lei se refere apenas a querelado , a retratação somente gera efeitos nos crimes de calúnia e difamação que se apurem mediante queixa , assim , quando a ação for pública , como no caso de ofensa contra funcionário público , a retração não gera efeito algum ) . Porém se diferenciam pelo fato da calúnia exigir que a imputação do fato seja falsa , e , além disso , que este seja definido como crime , o que não ocorre na difamação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , pouco importa , se tal fato é verdadeiro ou não , afinal , o legislador quis deixar claro que as pessoas não devem fazer comentários com outros acerca de fatos desabonadores de que tenham conhecimento sobre essa ou aquela pessoa . da mesma forma, se “A” diz que “B” roubou a moto de “C” e tal fato realmente ocorreu o crime de calúnia não existe , pois o fato é atípico .

A difamação se destingue da injúria , pois a primeira é a imputação à alguém de fato determinado , ofensivo à sua reputação – honra objetiva - , e se consuma , quando um terceiro toma conhecimento do fato , diferentemente da segunda em que não se imputa fato , mas qualidade negativa , que ofende a dignidade ou o decoro de alguém – honra subjetiva - , além de se consumar com o simples conhecimento da vítima . Na jurisprudência temos : “na difamação há afirmativa de fato determinado , na injúria há palavras vagas e imprecisas” ( RT 498/316 ) . Assim , se “A” diz que “B” é ladrão , estando ambos sozinhos dentro de uma sala , não há necessidade de que alguém tenha escutado e consequentemente tomado conhecimento do fato para se constituir crime de injúria .

Temos , em comum , entre as três modalidade de crime contra a honra os seguintes fatos : a) a possibilidade de pedido de explicações , ou seja , quando a vítima ficar na dúvida acerca de ter sido ou não ofendida ou sobre qual o real significado do que contra ela foi dito , ela poderá fazer requerimento ao juiz , que mandará notificar o autor da imputação a ser esclarecida e , com ou sem resposta , o juiz entregará os autos ao requerente , de maneira que se , após isso a vítima ingressa com queixa , o juiz analisará se recebe ou rejeita , levando em conta as explicações dadas e b) o fato de regra geral a ação penal ser privada , salvo no caso de ofensa ser feita contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro , em que será pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça ; no caso de ofensa à funcionário público , sendo tal ofensa referente ao exercício de suas funções , em que será pública condicionada à representação do ofendido e no caso de na injúria real resultar lesão corporal , em que será pública incondicionada .

Haja visto a freqüência da incidência de tais crimes no cotidiano , e necessária saber diferenciá-los , para , assim , evitar confusão na hora da elaboração da queixa-crime e evitar aquelas famosas queixas-crime genéricas , em que mesmo a vítima tendo sido sujeitada à uma modalidade , os advogados , por falta de conhecimento , colocam logo que “fulano foi vítima de calúnia difamação e injúria” .

BIBLIOGRAFIA :

1 – JESUS , Damásio E. de – Direito Penal : Parte Especial , 2o vol. – São Paulo : Saraiva , 1999 .

14 de maio de 2011

PARA LEMBRAR DO DIA 13 DE MAIO


L I B E R T A S



Onde está esta liberdade

Das Bandeiras

Dos discursos

Das metáforas

Metafísicas palavras

Das provas de concurso

Onde está a liberdade

Dos pagãos, cristãos

Onde está a liberdade

Dos cultos e crenças

Dos portadores de doenças

Das melodias

da imprensa



Da sociedade capital

Um Mundo de imagens

Cuja liberdade

Vem no marketing

da garrafa

De um refrigerante

Feito de nada

sem cheiro e sem sabor!

Que liberdade é essa

Que te faz fazer o que não quer

Que te faz deixar

De fazer

o que se quer

E se entregas sempre

pra quem não deve

e se dá as vezes

pra quem não merece.

Que vida é essa que vivemos

Achando que somos livres

Como os escravos do Mississipi,

Libertos das plantações de algodão

E que dormiam ao relento

Sem saber o que fazer

voltaram em sofrimento

e o capataz virou patrão.

E enquanto houver Estado

continuamos todos escravos

Mas a escravidão nos deu o blues

E o Blues é o hino de protesto do escravo

Que não quer só comida

Quer saída para qualquer parte.

A liberdade

ética

Estética

Filosófica

política

sociológica

artística

e anarquista

A liberdade de Kant

Spinoza

Loche, Rousseoau e Proudhon.



A liberdade de Bakunin

De Ghandi, Guevara e Chaplin

E só há um ditador

O poeta

que dita o que quer

Para quem quiser.

Capaz de dizer que livre

Verdadeiramente livre

é quem tem a consciência da escravidão!



Autoria: Gustavo Bassini

Fonte: http://www.imotion.com.br/frases/?tag=escravid%C3%A3o

VEM AÍ: P R O E R D 2 0 1 1




No ano de 2010, a Polícia Militar de Minas Gerais implantou o PROERD nas escolas do município de Dom Bosco-MG, sendo que em 06/12/2010 foi realizada a primeira cerimônia de Formatura dos alunos atendidos.

Neste ano de 2011, as aulas do PROERD retornarão no início do mês de agosto e todas as turmas do 5º ano e algumas turmas do 7º ano do ensino fundamental serão atendidas.